10/06/2026
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Os limites da interpretação judicial no Estado de Direito

Os limites da interpretação judicial no Estado de Direito

Uma das maiores virtudes de uma República é a previsibilidade. O cidadão precisa saber, com razoável segurança, quais são as regras que orientam sua vida. Deve conhecer os limites do que pode ou não fazer. E precisa confiar que o Estado também estará submetido às mesmas regras.

É justamente por isso que a lei ocupa papel tão importante em um Estado de Direito. Ela não é mero detalhe burocrático. Representa a vontade legitimamente construída pelos representantes do povo e funciona como instrumento de contenção do arbítrio.

Interpretar a lei é atividade indispensável. Nenhuma norma consegue prever todas as situações da vida. Juízes, advogados e membros do Ministério Público são constantemente chamados a identificar o verdadeiro alcance dos textos legais. O problema surge quando a interpretação deixa de esclarecer a lei para começar a substituí-la.

Há muitos anos, o Supremo Tribunal Federal já advertia que o intérprete “…não deve ir além dos limites semânticos, que são intransponíveis” (RE 77.758, Rel. Min. Thompson Flores). A observação continua atual. As palavras possuem significado. E esse significado estabelece fronteiras que não podem ser ignoradas em nome de preferências pessoais ou objetivos considerados desejáveis.

Sempre é preciso ser destacado que a letra da lei possui dupla função: serve como ponto de partida para a interpretação e, ao mesmo tempo, estabelece os limites da atividade interpretativa. Ultrapassadas essas fronteiras, deixa-se o campo da interpretação jurídica para ingressar no terreno da livre criação judicial do direito.

Esse alerta merece atenção. Quando a subjetividade passa a ocupar o lugar da legalidade, abre-se espaço para decisões imprevisíveis, dependentes muito mais da visão de mundo do intérprete do que do conteúdo efetivo das normas aprovadas pelo Poder Legislativo.

A consequência é preocupante. O cidadão deixa de ser governado por leis para ser governado por interpretações mutáveis. O que hoje é permitido pode amanhã ser proibido. O que ontem parecia assegurado pode desaparecer em razão de nova compreensão construída à margem do texto legal.

Interpretar é necessário. O que não se pode admitir é que a interpretação sirva como pretexto para substituir a lei por convicções pessoais, por mais bem-intencionadas que sejam.

O Dicionário de Filosofia de Stanford registra que a exigência mais relevante do Estado de Direito consiste em assegurar que aqueles que ocupam posições de autoridade exerçam o poder dentro de um quadro restritivo de normas públicas bem estabelecidas, e não de maneira arbitrária, casuística ou fundada em preferências ideológicas individuais. Essa talvez seja uma das definições mais importantes da própria ideia de República.

Dentro dessa lógica, o ativismo judicial merece reflexão crítica. O problema não está no Judiciário forte, independente e comprometido com a Constituição. O problema surge quando decisões passam a ser construídas ao largo da legislação vigente e do próprio texto constitucional, deslocando para os tribunais escolhas que pertencem legitimamente ao debate democrático e ao Poder Legislativo.

A democracia exige instituições fortes, mas também exige respeito às competências de cada uma delas. O juiz aplica a Constituição e as leis; o Parlamento as elabora; o Executivo as executa. Sempre que essas fronteiras são ignoradas, instala-se desequilíbrio institucional.

Em uma República, o poder não pode depender da vontade individual de quem o exerce. A lei deve continuar sendo o principal parâmetro das decisões estatais. Afinal, quando as palavras deixam de impor limites, corre-se o risco de transformar a interpretação em instrumento de poder. E o poder sem limites raramente convive bem com a liberdade.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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