15/06/2026
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Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Rejeitado por garota de programa, homem é condenado a 10 anos por estupro

Um homem foi condenado a 10 anos de prisão em regime fechado pela Justiça de Dourados. A pena foi aplicada por roubo e estupro contra uma garota de programa que havia se recusado a atendê-lo novamente. A sentença foi assinada pelo juiz Marcelo da Silva Cassavara, da 1ª Vara Criminal. A denúncia partiu da 4ª Promotoria de Justiça de Dourados, do promotor João Linhares.

O crime ocorreu em fevereiro deste ano. A motivação foi a insatisfação do réu após a vítima interromper os atendimentos. Ela disse que o havia recebido antes, mas parou por causa do comportamento dele e do mau cheiro de cigarro. Ela passou a receber mensagens insistentes e bloqueou o contato.

Segundo a sentença, o acusado usou outro número de telefone e se passou por um novo cliente para marcar um encontro na casa da vítima. Quando entrou no imóvel, usava um capuz e simulava estar armado com um revólver. Ele anunciou o assalto.

A mulher afirmou que foi obrigada a tirar a roupa e ficou nua sob ameaça por cerca de 40 minutos. O agressor controlou seus movimentos, a amordaçou e tentou amarrá-la. Ele apontava um celular como se estivesse gravando imagens.

O homem levou dois celulares, um notebook, dinheiro, mochila, controle de portão, faca e outros objetos avaliados em mais de R$ 10 mil. A polícia encontrou os bens no quarto do acusado.

A vítima reconheceu o homem pela voz e pelas características físicas, já que o havia atendido antes. Testemunhas a encontraram chorando e em estado de choque após o crime. Ela escapou pulando uma janela e pediu ajuda a vizinhos.

Na investigação, policiais acharam os objetos roubados, as roupas descritas pela vítima e um simulacro de arma de fogo na casa do acusado.

O juiz concluiu que a conduta não teve apenas finalidade patrimonial. Para ele, o contexto mostrou que o acusado agiu em represália à rejeição. O magistrado destacou que a mulher se recusou a manter relações com o réu e que ele criou uma situação de violência para constrangê-la e satisfazer desejo sexual.

A defesa pediu absolvição pelo crime sexual. Alegou que não houve relação sexual nem prova de fotografias ou filmagens. Também sustentou que o caso poderia ser enquadrado como importunação sexual. O argumento foi rejeitado.

O juiz reconheceu o estupro na modalidade de “contemplação lasciva”. O entendimento foi de que a vítima foi obrigada, mediante ameaça e violência, a ficar nua para satisfação sexual do agressor. Ele citou decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça), segundo as quais o estupro não depende de conjunção carnal e pode ocorrer por outros atos sexuais.

A sentença também menciona que o acusado encostou o corpo na mulher, segurou seu quadril, tentou amarrá-la e introduziu o pijama na boca dela para impedir pedidos de socorro.

Sobre o roubo, a defesa alegou que o homem levou os objetos para recuperar dinheiro que dizia ter perdido ao pagar por um programa não realizado. O juiz afastou a tese. Disse que não houve comprovação do prejuízo e que a quantidade de bens tornava a alegação incompatível.

O acusado foi condenado por roubo simples. O juiz entendeu que a privação da liberdade já havia sido considerada no estupro. Usá-la novamente no roubo configuraria dupla punição.

A pena foi fixada em quatro anos pelo roubo e seis anos pelo estupro. Somadas, deram 10 anos de reclusão, além de 20 dias-multa. O juiz manteve a prisão preventiva e determinou o cumprimento em regime fechado.

A sentença fixou indenização mínima de dois salários mínimos à vítima. O juiz registrou que os bens foram recuperados, mas considerou presumidos os danos emocionais da violência.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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