17/05/2026
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Falhas em home care: Justiça condena UFMS a pagar R$ 1 milhão

A 1ª Vara Federal de Campo Grande condenou a UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) e a empresa Vidalar, de atendimento médico domiciliar, a pagar R$ 1 milhão de indenização por danos morais à família de um paciente que morreu após falhas no serviço de home care. A decisão é do juiz federal Dalton Igor Kita Conrado.

O paciente era um servidor público federal aposentado, usuário do plano de saúde da universidade. Ele foi internado no hospital universitário no dia 13 de março de 2015 após uma parada cardiorrespiratória e, dois dias depois, foi transferido para uma clínica, onde ficou na UTI. Durante a internação, contraiu pneumonia hospitalar. Após melhora, a recomendação médica foi de tratamento domiciliar para evitar novas infecções.

O home care só foi obtido por decisão judicial. A empresa Vidalar era a única prestadora do serviço contratada pelo Programa de Assistência à Saúde da Universidade (PAS/UFMS). Segundo o laudo pericial, houve falha técnica grave, pois a empresa deixou de disponibilizar profissional médico e de enfermagem para um paciente em situação clínica precária.

A perícia apontou que os relatórios dos técnicos de enfermagem eram contraditórios e obscuros, com rasuras. As variações de glicemia registradas tinham valores incompatíveis com a realidade em curtos intervalos de tempo. A assistência domiciliar começou em 17 de abril de 2015. Em pelo menos quatro dias, não houve medição de glicemia, inicialmente por falta de aparelho. No dia 25, o índice não foi aferido por descaso.

No dia 26 de abril, foram registradas oscilações altas de glicemia e queixas de dor de cabeça. A família disse que não conseguiu falar com a enfermeira responsável, que estaria em uma festa, nem com a médica, que não respondeu a ligações e mensagens. No dia 27, o paciente não acordou. Houve dificuldade para conseguir uma ambulância, pois o serviço dependia da presença de uma enfermeira. O Samu foi acionado e constatou dano cerebral grave. A morte ocorreu em 6 de maio. O atestado de óbito indicou disfunção de múltiplos órgãos, choque séptico, pneumonia, insuficiência renal crônica e problema cardíaco.

O juiz afirmou que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a planos de saúde de autogestão, como o caso, e usou normas do Código Civil. Ele disse que a responsabilidade da autogestão é objetiva e solidária quando o dano vem de erro do prestador credenciado. O magistrado declarou que a indenização tem caráter reparatório, sancionatório e preventivo, para desestimular a prestação de serviço defeituosa. Sobre o valor de R$ 1 milhão, incidirão juros de mora desde a data do óbito e correção monetária a partir de 12 de maio de 2026, data da sentença.

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Sobre o autor: Sofia Almeida

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